sábado, 2 de agosto de 2025

LEI Nº 10.315, DE 02 DE JANEIRO DE 2018

 


LEI Nº 10.315, DE 02 DE JANEIRO DE 2018. 

 

Retifica as divisas territoriais entre os municípios de São Miguel do Gostoso e Touros, previstas na Lei nº 6.452 de 16 de julho de 1993, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As divisas territoriais entre os municípios de São Miguel do Gostoso e Touros, no Rio Grande do Norte, previstas na Lei nº 6.452, de 16 de julho de 1993, que criou o Município de São Miguel do Gostoso, desmembrando do Município de Touros,  passam a ser as seguintes:

 

com o Município de Touros, obedecerão às seguintes coordenadas: começa no vértice P, encravado na margem do oceano atlântico, identificado no par de coordenadas UTM 209.785,629mE e 9.433.849,454mN, exclusivo a ponta do Santo Cristo, desde segue em linha reta até o Vértice P2 no par coordenadas UTM 209.645,598mE e 9.432..854,552mN, desde se segue em linha reta até o Vértice P3 no par de coordenadas UTM 208.485,036mE e 9.424.723,634mN, exclusive Monte Alegre , inclusive Fazendinha, desde, se segue em linha reta até o Vértice PA no par de coordenada UTM 205.900,954mE e 9.421.811,023mN, desde, se segue em uma linha reta até o Vértice P5 no par de Coordenada UTM 202.611,466mE e 9.416.036,767mN, desde, se segue em linha reta até o Vértice P6 no par de Coordenadas UTM 201.148,126mE e 9.416.694,570mN, desde, se segue em linha reta até o Vértice P7

no par de Coordenadas UTM 200.118,427mE e 9.414.169,443mN, inclusive o Projeto Assentamento Paraíso e Arizona, desde, se segue em linha reta até o Vértice P8 no par de Coordenadas UTM 193.533mE e 9.414.199,942mN, inclusive a comunidade Cruzamento, desde se segue em linha reta até o Vértice P9 no par de Coordenadas UTM 186.121,249mE e 9.412.758,095mN, chegase na trijunção territorial do limite dos municípios de São Miguel do Gostoso, Touros e Parazinho;

 

II - os limites territoriais do Município de Touros com o Município de São Miguel do Gostoso, obedecerão às seguintes Coordenadas: 

 

começa no Vértice da trijunção territorial do limite dos Municípios Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC de São Miguel do Gostoso, Touros e Parazinho no ponto com o par de Coordenadas UTM 186.121,249mE e 9.412.758,095mN, desde seguindo em linha reta para o ponto no par de coordenadas UTM 193.851,533mE e 9.414.199,942mN, exclusive a Comunidade Cruzamento, desde, segue-se em uma linha reta até o ponto no par Coordenadas UTM 200.118,427mE e 9.414.169,443mN, exclusive os Projetos de Assentamentos Paraíso e Arizona, desde segue-se em uma linha reta até o Vértice no par Coordenadas UTM 201.148,126mE e 9.416.694,570mN desde, se segue em uma linha reta para o ponto no par de Coordenadas UTM 202.611,466mE e 9.416.036,767mN, desde, segue-se em linha reta para o vértice no par de Coordenadas UTM 205.900,954mE e 9.421.811,023mN, desde, se segue em linha reta até o Vértice no par Coordenadas

UTM 208.482.036mE e 9.424.723,634mN, inclusive Monte Alegre, exclusive Fazendinha, desde, se segue em linha reta até o Vértice no par Coordenadas UTM 209.645,598mE e 9.432.857,552mN, desde, se segue em linha reta até Vértice no par de Coordenadas UTM 209.785.629mE e 9.433.849,454mN, inclusive a Ponta do Santo Cristo, marco encravado ás margem do oceano Atlântico, na inicial da descrição do limites dos municípios de São Miguel do Gostoso e Touros.

 

Art. 2º As divisas territoriais entre os Municípios de Parazinho e Pedra Grande obedecem às atuais Leis que criaram os referidos municípios, prevalecendo as Leis dos mais novos sobre os mais antigos. 

 

Parágrafo único. As divisas intermunicipais entre São Miguel do Gostoso e Touros foram levantadas em UTM – Sistema de Projetos Universal Transversa de Marcator, Datum SAD69, zona 25 e estão descritas no sentido horário, trecho a trecho representadas no mapa, e as coordenadas são constantes das cartas SB 25-V-C-I, Escala 1:100.000 com 05º07’30,0” latitude Sul e 35º38”20,4” longitude Oeste, da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) hoje extinta. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República. 

 

 ROBINSON FARIA

 Governador

LEI CRIANDO O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, DESMEMBRADO DO DE TOUROS

 


LEI Nº 6.452, DE 16 DE JULHO DE 1993.

 

CRIA O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TOUROS, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE TOUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Município de São Miguel de Touros, desmembrado do Município de Touros e limites constantes do artigo seguinte.

 

Art. 2º O Município de São Miguel de Touros, tem as linhas divisórias ao Norte: Com o Oceano Atlântico, partindo da divisa deste Município com o de Pedra Grande, segue a linha litorânea em direção a Leste, até o povoado de São Miguel de Touros inclusive; ao Leste: com o Município de Touros, partindo da linha do litoral de São Miguel de Touros, segue no sentido Sul, pela estrada de Boa Cica e São Miguel até o lugar denominado São Vicente, exclusive; daí no sentido Oeste até Guagiru, exclusive; deste na direção Sul até fazendinha, exclusive; ainda pela referida estrada, segue em direção a Leste até o encontro desta com a estrada que liga Fazenda Novo Mundo ao Povoado São José; deste seguindo pela citada estrada no sentido Oeste até atingir o povoado Novo Mundo, inclusive; deste, seguindo pela estrada Pedra Grande e Pureza via Olho D`água em sentido Sul até a localidade Arizona, exclusive; ao Sul: com o Município de Touros, partindo da localidade Arizona em direção Oeste, pela estrada que liga este ao povoado Cruzamento, inclusive, deste seguindo pela estrada que liga Parazinho a Pureza via Baixinha dos França; passando por este povoado, inclusive até o limite com Parazinho; Ao Oeste: com os Municípios de Parazinho e Pedra Grande, partindo do ponto na divisa com Parazinho, segue em direção Norte por esta divisa até a extrema dos Municípios de Parazinho e Pedra Grande e este ao povoado de Quixabeira, inclusive e deste, na mesma direção pelo limite do Município de Pedra Grande, até onde começou o lado Norte.

 

Art. 3º O Município de São Miguel de Touros, integra a Comarca de Touros.

 

Art. 4º Vetado.

 

Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas por força da Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

 

Art. 6º O número de vereadores a serem eleitos para a futura Câmara Municipal, será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV "a", da Constituição Federal.

 

Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

 

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de São Miguel de Touros será administrado provisoriamente por um Administrador Municipal nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de lei.

 

§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de São Miguel de Touros a legislação do Município de Touros vigente na data da criação.

 

Art. 8º Vetado.

 

Parágrafo único. Vetado.

 

Art. 9º Vetado.

 

Art. 10. Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Potengi, em Natal, 16 de julho, de 1993, 105º da República.

 

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel de Medeiros Brito

 

Fonte: Diário Oficial do Estado

 

OBS: Desde sua fundação, a cidade esteve ligada ao município de Touros (RN), sendo desmembrada em 16 de julho de 1993 por força da Lei nº 6.452. Passou então a se chamar São Miguel de Touros, diferenciando-se do já existente município potiguar de São Miguel do Oeste. 

Por meio de plebiscito realizado no dia 19 de novembro de 2000, a população resolveu retomar a nomenclatura tradicional de São Miguel do Gostoso, oficializado pela Lei Estadual nº 7.938, sancionada em 04 de maio de 2001.

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