LEI Nº 6.452, DE 16
DE JULHO DE 1993.
CRIA O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE
TOUROS, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE TOUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de
São Miguel de Touros, desmembrado do Município de Touros e limites constantes
do artigo seguinte.
Art. 2º O Município de São Miguel de
Touros, tem as linhas divisórias ao Norte: Com o Oceano Atlântico, partindo da
divisa deste Município com o de Pedra Grande, segue a linha litorânea em
direção a Leste, até o povoado de São Miguel de Touros inclusive; ao Leste: com
o Município de Touros, partindo da linha do litoral de São Miguel de Touros,
segue no sentido Sul, pela estrada de Boa Cica e São Miguel até o lugar
denominado São Vicente, exclusive; daí no sentido Oeste até Guagiru, exclusive;
deste na direção Sul até fazendinha, exclusive; ainda pela referida estrada, segue
em direção a Leste até o encontro desta com a estrada que liga Fazenda Novo
Mundo ao Povoado São José; deste seguindo pela citada estrada no sentido Oeste
até atingir o povoado Novo Mundo, inclusive; deste, seguindo pela estrada Pedra
Grande e Pureza via Olho D`água em sentido Sul até a localidade Arizona,
exclusive; ao Sul: com o Município de Touros, partindo da localidade Arizona em
direção Oeste, pela estrada que liga este ao povoado Cruzamento, inclusive,
deste seguindo pela estrada que liga Parazinho a Pureza via Baixinha dos
França; passando por este povoado, inclusive até o limite com Parazinho; Ao
Oeste: com os Municípios de Parazinho e Pedra Grande, partindo do ponto na
divisa com Parazinho, segue em direção Norte por esta divisa até a extrema dos
Municípios de Parazinho e Pedra Grande e este ao povoado de Quixabeira,
inclusive e deste, na mesma direção pelo limite do Município de Pedra Grande,
até onde começou o lado Norte.
Art. 3º O Município de São Miguel de
Touros, integra a Comarca de Touros.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Ao novo Município serão
transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas por força da
Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição
Estadual.
Art. 6º O número de vereadores a
serem eleitos para a futura Câmara Municipal, será de 09 (nove), obedecidos os
requisitos previstos no artigo 29, IV "a", da Constituição Federal.
Art. 7º A instalação do Município
criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores eleitos na forma da Lei.
§ 1º Enquanto não instalado, o
Município de São Miguel de Touros será administrado provisoriamente por um
Administrador Municipal nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições
constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de lei.
§ 2º Até que tenha legislação
própria, vigorará no Município de São Miguel de Touros a legislação do
Município de Touros vigente na data da criação.
Art. 8º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 9º Vetado.
Art. 10. Se necessário, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas
decorrentes da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 16 de julho,
de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
Fonte: Diário Oficial do Estado
OBS: Desde sua fundação,
a cidade esteve ligada ao município de Touros (RN), sendo desmembrada em 16 de
julho de 1993 por força da Lei nº 6.452. Passou então a se chamar São
Miguel de Touros, diferenciando-se do já existente município potiguar de
São Miguel do Oeste.
Por meio de plebiscito realizado no
dia 19 de novembro de 2000, a população resolveu retomar a nomenclatura
tradicional de São Miguel do Gostoso, oficializado pela Lei Estadual nº
7.938, sancionada em 04 de maio de 2001.
Nenhum comentário:
Postar um comentário